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Portaria de Proibição da Pesca do Mero
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 121 /02-N de 20 de setembro de 2002.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
- IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições
que lhe conferem o art.24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de
05 de junho de 2001, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA,
publicado no D.O.U. de 06 de junho de 2001, e o item VI do art. 95
do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de
14 de maio de 2002, republicada no D.O.U. do dia 21 de junho de 2002,
tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967; e,
Considerando o que consta do "Parecer Técnico sobre os
Serranídeos em Cananéia", elaborado pelo Instituto
de Pesca, no Estado de São Paulo, bem como os trabalhos realizados
pelo CEPENE/IBAMA no litoral do Nordeste, que apontam indícios
de diminuição das capturas da espécie Epinephelus
itajara, sugerindo sua classificação na categoria da
IUCN (IUCN, 1990-Red list of threatened animals) como “espécie
vulnerável” pelo seu estado de conservação;
Considerando as iniciativas estaduais, tais como o Decreto Estadual
n° 42.838, de 04 de fevereiro de 1998, da Secretaria Estadual
de Meio Ambiente no Estado de São Paulo, que declara as “Espécies
da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado
de São Paulo” citando a espécie Epinephelus itajara
na categoria de “criticamente em perigo” o que, segundo
o documento introdutório do Decreto, qualifica como espécie
que representa alto risco de extinção em futuro muito
próximo em decorrência das profundas alterações
ambientais ou de alta redução populacional; bem como
o Decreto Estadual n° 21.972, de 29 de dezembro de 1999, no Estado
de Pernambuco, que proíbe a captura, a comercialização
e o transporte do mero no litoral sul de Pernambuco;
Considerando como critério da pesca responsável o enfoque
precautório, tendo em vista incertezas com respeito ao comportamento
e a reprodução da espécie no litoral brasileiro;
Considerando o que consta do Processo IBAMA/SP nº 02027.009595/01-87,
RESOLVE:
Art. 1º - Proibir, nas águas jurisdicionais brasileiras,
a captura do mero (Epinephelus itajara), por um período de
05 (cinco) anos.
Parágrafo único – O período de proibição
poderá ser revisto a medida que novos estudos técnicos
forneçam subsídios na melhor compreensão de aspectos
da biologia pesqueira da espécie, com a finalidade de ajustar
as medidas de regulamentação para o uso sustentado do
recurso.
Art. 2º - Fica vedado o transporte, a comercialização,
o beneficiamento e a industrialização de mero proveniente
da pesca proibida.
Art. 3º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas
as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro
de 1999.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
Presidente do IBAMA
